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Os atos regulatórios educacionais em Minas Gerais como meios coercitivos de cobrança de tributo

  • Foto do escritor: Júlio Villela
    Júlio Villela
  • 26 de ago.
  • 3 min de leitura

Em um contexto ainda marcado pelos impactos da pandemia — que levou ao fechamento de diversas instituições de ensino e agravou a inadimplência no setor privado —, as escolas particulares de educação básica em Minas Gerais enfrentam um novo desafio regulatório. As Resoluções nº 486/2022 e nº 496/2024 do Conselho Estadual de Educação passaram a exigir, de forma expressa, a apresentação das seguintes certidões negativas de débito (CNDs) como condição para o recredenciamento das mantenedoras:


I. certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da instituição educacional;

II. certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III. certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.


O recredenciamento é ato por meio do qual o poder público atesta a manutenção das condições para o funcionamento e a continuidade das atividades escolares e, consequentemente, revalida os poderes da entidade mantenedora para fornecer os serviços educacionais por meio de uma instituição de ensino por ela mantida. Nesse sentido, a exigência das certidões negativas listadas acima se coloca como condição para a própria continuidade do regular funcionamento de escolas privadas em todo o Estado. Porém, trata-se de ato ilícito e inconstitucional sob diversos prismas, como será visto abaixo.


A Constituição Federal garante, conforme art. 209, a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica, inclusive educacional:


Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Vê-se claramente que a norma constitucional é clara em definir o que o Poder Público pode cobrar ou exigir para que o particular preste e forneça serviços educacionais. Quaisquer condições impostas para além de aspectos ligados à qualidade do ensino e cumprimento de normas gerais educacionais é inconstitucional. Afinal, trata-se de norma jurídica contendo rol taxativo. Precisamente por isso a exigência de apresentação certidões negativas de débito (CNDs) feita pelo Estado de Minas Gerais é ilícita.


No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional reforça que a exigência de CNDs só pode ocorrer quando prevista em lei:


Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


Ou seja, apenas a lei pode obrigar o particular ou contribuinte a apresentar prova de quitação por meio de CNDs.  Outras normas, como, mas não somente, as Resoluções nº 486/2022 e nº 496/2024 do Conselho Estadual de Educação, não têm força normativa para criar restrições ao exercício de direito constitucionalmente garantido à liberdade à iniciativa privada de atuar no setor educacional.


Por fim, o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio das seguintes súmulas, já fixou o entendimento que não se pode interditar ou inviabilizar estabelecimento privado como meio coercitivo de cobrança de tributo:


Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.


A exigência de CNDs como condição para o recredenciamento escolar, por não estar prevista em lei, configura uma sanção política — ou seja, uma forma indireta e coercitiva de cobrança de tributos — vedada pelas súmulas acima. Ao impedir que a escola continue operando caso não apresente as certidões, o Poder Público está, na prática, restringindo o exercício de uma atividade profissional legítima, o que é expressamente proibido.


Diante desse cenário, o PMMV Advogados tem atuado com firmeza e responsabilidade, obtendo decisões judiciais que desobrigam instituições de ensino da apresentação de CNDs para fins de recredenciamento. Por meio de uma análise técnica e estratégica de cada caso, considerando suas peculiaridades, avaliamos as medidas extrajudiciais e/ou judiciais mais adequadas a fim de impedir ou cessar possíveis atos ilícitos praticados pelo Estado, garantindo a segurança jurídica e a continuidade da missão educacional das escolas privadas em Minas Gerais.


Se sua instituição enfrenta esse tipo de exigência, conte com a experiência do PMMV Advogados para uma abordagem jurídica sólida, eficaz e comprometida com a defesa da educação e da legalidade.

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