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Lei Geral do Licenciamento Ambiental: entre avanços, vetos e desafios

  • Foto do escritor: Guilherme Pimenta
    Guilherme Pimenta
  • 25 de ago.
  • 3 min de leitura

Com a sanção presidencial, acompanhada de 63 vetos, o Projeto de Lei 2.159/2021 (originalmente PL 3.729/2004) transformou-se na Lei nº 15.190/2025, inaugurando um marco regulatório nacional para o licenciamento ambiental. O texto aprovado consolida regras gerais, busca reduzir fragmentações e reforçar a segurança jurídica, mas os vetos reacendem debates que seguirão no Congresso Nacional, no setor produtivo e nos órgãos ambientais.


O licenciamento ambiental é instrumento para compatibilizar desenvolvimento econômico e social com a preservação dos recursos naturais, oferecendo segurança jurídica aos empreendedores. A intenção original do projeto era superar a baixa eficiência procedimental e harmonizar regras entre União, Estados e Municípios, além de aprimorar o controle de impactos e riscos de atividades potencialmente poluidoras.


Durante a tramitação — e agora na sanção — houve avanços e recuos. O texto final mantém a meta de desburocratizar processos, mas com importantes limitações decorrentes dos vetos. A nova norma traz inovações como a Licença Ambiental Especial (LAE), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Ambiental Única (LAU), além de regras detalhadas sobre estudos ambientais, prazos e participação social. Entretanto:


  1. Licença por Adesão e Compromisso (LAC) – manteve-se restrita a empreendimentos de baixo impacto ambiental, vetando sua aplicação a atividades de médio potencial poluidor, alinhando-se a entendimentos já firmados pelo STF.

  2. Competência dos entes federativos – vetos retiraram a possibilidade de Estados e Municípios definirem livremente critérios e tipologias para licenciamento, exigindo observância a padrões nacionais, para evitar um “conflito regulamentar” entre entes.

  3. Proteção de biomas e populações tradicionais – foram mantidas salvaguardas como a exigência de consulta a povos indígenas e quilombolas em áreas reconhecidas ou em processo de reconhecimento e a preservação integral do regime protetivo da Mata Atlântica.

  4. Responsabilidade socioambiental – vetos impediram a exclusão de impactos indiretos das condicionantes ambientais e mantiveram a responsabilidade de instituições financeiras por danos ambientais em projetos que financiem.


O Executivo editou ainda a Medida Provisória nº 1.308/2025, conferindo eficácia imediata à LAE para projetos prioritários, com equipes dedicadas para garantir celeridade sem abdicar do controle ambiental.


Apesar do avanço na criação de um marco nacional, permanece a ausência de uma uniformização plena das regras entre os entes federativos, o que mantém certo nível de insegurança jurídica para empreendedores e investidores. Além disso, a efetividade da lei dependerá de capacitação técnica, integração de sistemas, cooperação federativa e clareza na regulamentação.


Assim, a Lei nº 15.190/2025 pode simplificar e modernizar o licenciamento, mas transfere aos empreendedores maior responsabilidade, especialmente no cumprimento das obrigações pós-licença e na gestão de riscos. Recomenda-se que a viabilidade de cada empreendimento seja analisada desde a concepção por equipes técnicas e jurídicas especializadas, aptas a assegurar conformidade legal, prevenir passivos e atuar estrategicamente diante da heterogeneidade normativa e das exigências reforçadas pela nova legislação.


O PMMV Advogados, por meio de seu sócio Guilherme Lana Pimenta, reúne sólida experiência em Direito Ambiental, com atuação nos setores público e privado. Sua trajetória inclui funções de gestão na Prefeitura de Belo Horizonte e atuação em escritório de grande porte, assessorando empreendimentos na obtenção e gestão de licenças, com foco na mitigação de riscos, conformidade legal e viabilização segura de projetos.


QUADRO RESUMO

MODALIDADE

QUANDO USAR

ESTUDO

PRAZO DE ANÁLISE

VALIDADE

Trifásico (LP/LI/LO)

Regra geral

EIA na LP se significativa degradação

LP: 10m (EIA) / 6m (outros); LI/LO: 3m

LP/LI: 3–6 anos; LO: 5–10 anos

Bifásico (LP/LI ou LI/LO)

Compatível com aglutinação

Pode exigir EIA

4m (sem EIA)

Conforme art. 6º

LAU (fase única)

Viabilidade + instalação + operação

Estudo definido pela autoridade

3m

5–10 anos

LAC (adesão/compromisso)

Baixo impacto

Autodeclaração + requisitos

5–10 anos

LOC (corretiva)

Regularizar operação sem licença

Conforme caso

3m

5–10 anos

LAE (especial)

Estratégicos (decreto)

EIA

12m

5–10 anos


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